JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 2. A quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, quando essas evidenciarem a dedicação do agente a atividades criminosas. 3. A Corte estadual concluiu que o Agravante se dedicava habitualmente a atividades criminosas não apenas devido à quantidade e à natureza da droga apreendida - 118 porções maconha e 323 supositórios de cocaína - mas, também, em razão de outros elementos probatórios, inclusive o fato de ele ter sido encontrado em local conhecido como ponto de venda de drogas e na posse de 10 (dez) aparelhos celulares. 4. Uma vez constatada pela instância ordinária a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, sobretudo em razão da dedicação habitual do Recorrente a atividades criminosas, a modificação desse entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.808.194/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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