- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 21/10/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos são elementos que, associados às circunstâncias do caso concreto, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso concreto, a desconstituição de entendimento firmado pela Corte de origem, que reconheceu a presença de circunstâncias e indícios suficientes para firmar a conclusão de que a recorrente de fato se dedicava ao tráfico de drogas, fazendo desse o seu meio de vida, demandaria necessariamente o amplo reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se mostra inviável na via eleita. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.548.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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