- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI 8.213/1991. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, alinhado com a Suprema Corte, entende que, enquanto não editada a Lei Complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição, a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos é regulada pela Lei 8.213/1991. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "Considerando que o apelado comprovou o recebimento do 'adidonal de insalubridade' (fl. 08), bem como o exercício de atividade em condições especiais que prejudicam a saúde, na medida em que está exposto a agentes químicos, correto reconhecer o seu direito à averbaçâo do tempo de serviço prestado em condições especiais para fins de concessão da aposentadoria especial, ainda que ausente legislação munidpal sobre o assunto" (fls. 126-127, e-STJ). Rever tal posicionamento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, não provê-lo. (AREsp n. 1.531.323/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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