- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por servidor público municipal, objetivando a percepção de aposentadoria especial. 2. A decisão atacada tem cerne meritório em matéria de cunho eminentemente constitucional, com base na interpretação do art. 40, § 4º, II e III, da Carta Magna e da jurisprudência do STF. 3. Compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4. Ademais, o acolhimento da tese recursal no sentido de que o recorrido não teria comprovado o exercício de atividade especial requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.799.459/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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