JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO À CONTAGEM DE TEMPO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à aposentadoria especial da servidora, tal como postulado nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem examinado a questão relativa à averbação para o cômputo de tempo de serviço em caráter insalubre da servidora sob o enfoque prevalentemente constitucional, a controvérsia não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.467.962/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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