- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.8.2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 662.835/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.10.2017. 2. Quanto à majoração de honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, o STJ firmou a orientação de que "a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta" (AgInt nos EDcl no REsp 1.741.600/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.4.2019). 3. Na hipótese, fixados os honorários advocatícios pelo Juízo de primeiro grau em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a fixação dos honorários recursais pelo Tribunal a quo em 10% (dez por cento) sobre o montante já estabelecido atende aos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.834.271/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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