- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 04/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em razão da interposição de recurso, observados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo artigo. 2. A majoração da verba em um pontos percentuais não representa irrisoriedade na hipótese e mostra-se adequada às particularidades da causa. 3. No presente caso, tendo em vista que a sentença é datada de 22/8/2014, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir as regras do CPC/1973. Assim não há falar em verba honorária fixada com base no proveito econômico, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do novo código processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.444.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019.)
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