- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2019, p. 16/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é cabível a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na origem, porquanto o dever imposto pelo art. 85, § 11, do CPC/2015 é somente o de majorar os honorários sucumbenciais - por meio da modificação do percentual ou do valor nominal - quando estes foram fixados nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.348.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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