- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 08/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com o objetivo de obrigar a ré a adotar providências relativas a ligações clandestinas de esgotos sanitários e pontos de vazamentos, com implicações em danos ambientais. Na sentença, julgou-se procedente a ação, mas o Tribunal de origem reformou a decisão, sob o principal argumento de que a responsabilidade não seria somente da CEDAE. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.649.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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