- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 09/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do novo CPC. 2. A jurisprudência, para coibir abusos e desvirtuamento do efeito interruptivo dos embargos, firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. 3. Em regra, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.143/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.