- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTO DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO QUANTO AO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o recurso especial, porque o único recurso cabível contra esse pronunciamento é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Logo, a oposição dos embargos configura erro grosseiro e não interrompe o prazo para interposição do agravo, que continua fluindo desde a intimação da decisão embargada. Precedentes. 2. A defesa foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.286-1.287) no dia 26/1/2021 (e-STJ, fl. 1.298), opondo contra ela os embargos de declaração de fls. 1.304-1.307 (e-STJ) - manifestamente incabíveis. O agravo, por sua vez, somente foi apresentado em 9/3/2021 (e-STJ, fl. 1.350), quando já transcorrido o prazo de 15 dias, contado desde 27/1/2021, já que os aclaratórios não interromperam o prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.946.712/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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