JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º E DO CAPUT DO ART. 1.018 DO CPC/2015. TEMPERAMENTO PELO § 3º DO MESMO ARTIGO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora on line anteriormente determinada de 20% dos vencimentos líquidos da parte executada. Não se conheceu do agravo de instrumento, diante da ausência de informação ao juiz de origem acerca da interposição do recurso. Neste Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a inadmissibilidade do agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos à Corte a quo para julgamento do recurso. II - Verifica-se que a parte que interpõe agravo de instrumento, em se tratando de autos físicos, deverá providenciar a juntada aos autos do processo dos documentos referidos no §2º e no caput do art. 1.018 do CPC/2015. Além disso, a falha deve ser arguida e provada pela parte agravada. Essa é a interpretação do § 2º do art. 1.018 do CPC/2015, que sofre temperamento pelo § 3º do mesmo artigo. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.753.502/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018 e AgInt no REsp 1.727.899/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 25/4/2019. III - Assim, considerando-se que o art. 1.018, §3º do CPC/2015 exige que o descumprimento da exigência de que trata o § 2º, do mesmo dispositivo, seja arguido e provado pelo agravado, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a inadmissibilidade do agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos à Corte a quo para julgamento do recurso. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.718.249/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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