JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1.018 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE PISO. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. ÓBICE SUPERADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Sérgio Fernando de Vasconcelos ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 467,50 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), em abril de 1999, tendo como objetivo a averbação de tempo de serviço privado, anterior ao ingresso no serviço público, para fins de cálculo de quinquênios e adicional por tempo de serviço. A demanda foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 2014. Em cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação afirmando, em síntese, que os valores recebidos por ele durante o curso da lide, por força de antecipação de tutela, são irrepetíveis. O Juízo ordinário julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ficando consignado que, "quando exarada a decisão (que deferiu a antecipação de tutela), em 15 de março de 2000, ainda não existia na Corte Superior jurisprudência firmada sobre o tema" (fl. 173), devendo-se manter a irrepetibilidade de tais verbas. Contra a aludida decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficando consignado que não fora juntada cópia da inicial do recurso aos autos originários e o comprovante de sua interposição, nos termos do art. 1.018, caput e § 2º, do CPC/2015, o que acarreta em sua inadmissibilidade. Houve interposição de recurso especial, tendo seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, deu-se provimento ao recurso especial, para que o Tribunal superasse o óbice de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, seguindo-se ao exame do mérito recursal. II - O precedente em recurso especial repetitivo REsp n. 1.008.667, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2009, citado pelo ora agravante, sofreu um distinguishing para os casos em que se efetivamente não trouxe prejuízos à parte agravada, tendo o Juízo de piso tomado ciência e havendo apresentação de contrarrazões. Nessas circunstâncias, aplicável os precedentes mais recentes e consentâneos com a mais atual jurisprudência desta Corte sobre o assunto, no sentido de que o óbice de conhecimento do agravo de instrumento, ante a ausência de juntada aos autos originais da comprovação de interposição, não se admite nos casos em que não há prova do prejuízo. (AgInt no REsp n. 1.792.354/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.868/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; REsp n. 1.753.502/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.519.886/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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