JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO NA CONDENAÇÃO. I - Na origem trata-se de ação de restituição indébito em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança da Taxa SISCOMEX ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade do aumento de seu valor. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a União a restituir ou permitir a compensação dos valores indevidamente cobrados, extinguindo, assim, esta fase do processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o debate acerca da possibilidade de majoração da Taxa de Utilização do Siscomex por ato infralegal possui natureza constitucional, sendo inviável o conhecimento de recurso especial acerca do tema. Nesse sentido: AgInt no REsp 1634773/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 25/10/2018; AgInt no REsp 1541120/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1760507/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019. III - Quanto à alegação de violação do art. 85, §4º do CPC/2015, as razões da parte recorrente estão dissociadas do contexto dos autos, porquanto houve condenação (fl. 14.035). Portanto, tratando-se de ação de restituição de indébito em que houve condenação, a base de cálculo deve corresponder ao valor da condenação nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.804.644/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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