JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Boston Scientific do Brasil Ltda. contra a União objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a contribuinte a recolher a taxa de utilização do Siscomex com a majoração instituída pela Portaria MF n. 257/2011, nas importações que realizar. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir o direito à restituição administrativa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O acordão recorrido está alinhado ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de reconhecimento da procedência do pedido. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.071.609/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 e AgInt no REsp n. 2.109.032/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.171.103/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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