JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
08/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 08/03/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SISCOMEX. REAJUSTE. PORTARIA MF 257/2011. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando afastar a exigibilidade da taxa do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), na forma majorada pela Portaria MF 257/11, conferindo o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. O Juízo singular reconheceu a ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à Apelação da impetrante. No Recurso Especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, a parte ora agravante alega dissídio jurisprudencial em relação a interpretação distinta do art. 3º, § 2º, da Lei 9.716/98, sustentando, em suma, a ilegalidade da majoração da taxa SISCOMEX na forma da Portaria do Ministério da Fazenda 257/11. III. A questão relativa à possibilidade do reajuste da taxa SISCOMEX por meio de ato infralegal tem índole eminentemente constitucional, de modo que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o debate acerca da possibilidade de majoração da Taxa de Utilização do Siscomex por ato infralegal possui natureza constitucional, sendo inviável o conhecimento de recurso especial acerca do tema" (STJ, AgInt no REsp 1.804.644/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2019) . Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.701.916/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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