JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELO ART. 85 CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando a realização pela parte do procedimento cirúrgico denominado Troca Valvar Aórtica Transcateter (TAVI). Na sentença, julgou-se procedente o pedido sendo fixados honorários em 10% sobre o valor da causa. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada apenas para arbitrar o valor dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No Superior Tribunal de Justiça, a sentença foi restabelecida. II - O art. 85 do CPC/2015 estabelece os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, delimitando os percentuais, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. III - Nesse diapasão, constata-se que o acórdão do Tribunal de origem, ao reduzir, equitativamente, os honorários advocatícios, fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar elevado o valor atribuído à demanda (R$ 121.684,00) (cento e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: REsp n. 1.731.617/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 15/5/2018); AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no AREsp n. 1.232.624/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018. IV - In casu, verificada a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido na demanda, mas não caracterizado ínfimo o valor atribuído à causa, cabível a fixação dos honorários em percentual a incidir sobre este valor atualizado, e não de forma equitativa (art. 85, §§ 4º e 8º, III, do CPC/2015). V - Ademais, em se tratando de ação em que a Fazenda Pública é parte, e o valor atribuído à causa, ainda que atualizado, não ultrapassa 200 salários-mínimos, o percentual de 10% , fixado pelo juízo monocrático, coaduna-se com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, que estabelece, para o referido patamar de valor, o mínimo de 10% e o máximo de 20% para fins de fixação dos honorários sucumbenciais. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.813.200/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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