JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
19/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE QUE NÃO DEVE SER VINCULADO AOS PARÂMETROS FIXADOS PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. Esta Corte, em consonância com o texto constitucional, reconheceu a união estável como entidade familiar, não podendo haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges. Assim, o direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido. 2. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/1991, por sua vez, é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal. Além disso, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários determina que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. 3. Assim, sendo a lei expressa quanto ao rateio da pensão em frações iguais entre os dependentes, sem determinar qualquer ressalva, não há distinção que coloque o ex-cônjuge/companheiro em condição desfavorável em relação aos demais dependentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a Lei Federal 9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos Servidores Públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local postas em sentido diverso. Precedente: AgInt no EDcl no AREsp. 1.220.599/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2018. 5. Agravo Interno do Particular provido para dar provimento ao Agravo em Recurso Especial, a fim de que a pensão seja concedida à ex-companheira em igualdade de condições à que seria concedida à companheira. (AgInt no AREsp n. 1.397.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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