JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2019
Data de publicação
09/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 09/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença, ou a primeira decisão que arbitre a verba honorária, é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais. No caso, a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973 e, não obstante a Corte de origem ter reformado a decisão sob a égide do CPC/2015, incidem, no ponto, as regras do diploma processual anterior, sendo cabível a compensação da verba honorária. Precedentes: EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019; AgInt no AREsp 1.341.999/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2019; REsp 1.672.406/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.657.733/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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