- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 09/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA. COBRANÇA INTEGRAL. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.339.313/RJ. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 565, vinculado ao Recurso Especial n. 1.339.313/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21/10/2013), processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou compreensão no sentido da legalidade de cobrança em valor integral pelo serviço de esgotamento sanitário, ainda que não se verifique todas as etapas do processo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.792.931/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/6/2019; AgInt no AREsp 400.057/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/6/2019; AgInt no REsp 1.768.757/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/6/2019 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
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