JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA VIA INCIDENTAL. DELIBERAÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. FATOS NOVOS. CONSIDERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES 283 E 284 E 7 E 182 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A deficiência na argumentação do recurso especial que, no caso dos autos, pugna a anulação do julgado a pretexto de que não teriam sido considerados fatos novos que, contudo, foram examinados, atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Parte das razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, que impôs, entre outros, o veto dos Enunciados 284/STF. 6. Conforme estabelecido no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel. para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), a Corte Especial fixou a tese de que todas as razões devem ser objeto de impugnação, do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, norma que foi reiterada no art. 932, inciso III, do CPC vigente. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.085.599/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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