- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração de ineficácia de determinado ato jurídico perante a massa falida, no regime da legislação falimentar já revogada, esteja ele enquadrado no art. 52 ou no art. 53 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, deve ser buscada por meio da ação revocatória" (REsp 1745647/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018). 2. As instâncias ordinárias afirmaram ser desnecessário, para o reconhecimento da ineficácia da venda do bem, analisar a existência de fraude e de má-fé dos terceiros adquirentes, cujo entendimento também se destoa com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.342.149/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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