- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 21/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO CAUTELAR DA CORRÉ. PLEITO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA ANALISAR O PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, é vedada a esta Corte a apreciação da tese defensiva de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão cautelar da Corré Priscila D'Arc da Silva, pois tal matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem. Ademais, a competência para julgar a referida tese é do Magistrado de piso - que proferiu decisão para conceder a liberdade provisória à Corré. 2. A manutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Paciente apresenta registros criminais relativos à condenação transitada em julgado por furto qualificado (art. 155, § 4.º, incisos II e IV, do Código Penal), bem como referentes à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (art. 266 do Código Penal); uso de drogas (art. 28 do Código Penal) e direção de veículo automotor sem permissão ou habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro) - tendo novamente, em tese, envolvimento em prática criminosa, desta feita, relacionada ao tráfico de 1.516,85 gramas de cocaína. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 514.186/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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