- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DEFERIDO. 1. "Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que obste a aplicação do art. 580 do CPP, deve ser estendida a soltura aos corréus por aplicação do princípio da isonomia" (HC n. 404.673/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 2. No caso em tela, as prisões tiveram como fundamento o mesmo argumento, qual seja, o da quantidade de droga apreendida, a saber, 63,9g (sessenta e três gramas e nove decigramas) de maconha e 29,5g (vinte e nove gramas e cinco decigramas) de cocaína. É de rigor, portanto, o deferimento do pleito. 3. "A menção ao fato de que não há nos autos qualquer comprovação acerca do endereço dos indiciados e de suas respectivas ocupações não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da custódia, quando não demonstrada, por meio de elementos concretos, a intenção dos acusados de se furtar à aplicação da lei penal ou de obstar a instrução criminal" (HC n. 285.866/MT, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe de 16/6/2014). 4. Pedido de extensão deferido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Juízo singular. (PExt no HC n. 514.556/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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