JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). RE 626.489/SE (TEMA 313/STF). HIPÓTESE DISTINTA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, tendo em vista julgamento sob o rito da Repercussão Geral pelo STF do RE 626.489/SE (Tema 313). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido assentou a seguinte tese: "O STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. [...] O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional". 3. Já o Supremo Tribunal Federal, quando examinou o RE 626.489/SE (Tema 313), apontado como paradigma do juízo de retratação, assim decidiu: "1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (...) É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (...) O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição" (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 23.9.2014). 4. In casu, o recurso trata de prescrição do direito de revisão de indeferimento de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social de servidor público. 5. Já o STF apreciou, no mencionado Tema 313, a aplicabilidade do prazo decadencial sobre o direito de revisão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 6. O ponto que poderia indicar similitude entre os casos seria a afirmação do STF no precitado julgado de que o direito à previdência social não pode ser afetado pelo decurso do tempo, em clara referência a hipóteses em que os segurados buscam a concessão inicial de benefício, e não - como se afigura no conjunto fático delineado neste processo - a demandas de revisão de ato de indeferimento. 7. Recurso Especial provido, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040, II, e 1.041, caput, do CPC/2015). (REsp n. 1.579.009/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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