JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). RE 626.489/SE (TEMA 313/STF). BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP N. 1.605.554/PR. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A Jurisprudência pacífica da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça assentou a seguinte tese: "No julgamento do ERESP n. 1.605.554/PR, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício originário da pensão por morte é a data de concessão daquele, não a da pensão.". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 313/STF), assim decidiu: "1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". [...] (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 23/9/2014). 3. Nesse contexto, não se verifica qualquer modificação a ser feita no presente julgado, porquanto a matéria foi decidida em consonância com o entendimento do Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral, qual seja, a aplicabilidade do prazo decadencial sobre o direito de revisão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 4. Mantido o acórdão recorrido, em juízo de retratação exercido nestes autos (art. 1.040, II, do CPC/2015). (RE no AgInt no REsp n. 1.832.742/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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