- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, no que diz respeito à tempestividade, nota-se que o prazo para interposição do Recurso Especial iniciou em 1.3.2018, em virtude do feriado de carnaval, finalizando em 22.3.2018. Dessarte, tempestivo o Recurso Especial. 2. Outrossim, verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, Tema 979, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário." 3. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 4. Agravo Interno parcialmente conhecido e provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (AgInt no REsp n. 1.703.541/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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