- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1. A embargante alega estar configurada omissão porquanto não foram analisadas: a) a matéria relativa à vigência do art. 1.032 do CPC/2015 e b) a divergência jurisprudencial. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017). A hipótese dos autos é diversa daquela prevista no art. 1.032 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional. 3. Cumpre ressaltar que a entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", razão pela qual não há que se falar em aplicação do art. 1.032 do CPC/2015 à espécie. 4. No tocante à pena de perdimento de bens, o Tribunal a quo consignou: "Dessa forma, diante da evidente contumácia da recorrente em desafiar os regramentos definidos na legislação ambiental, entendo razoáveis os patamares da multa estabelecida pela autarquia em desfavor da construtora, bem como da pena de perdimento dos veículos apreendidos, uma vez que eram utilizados para a extração e transporte do mineral em epígrafe". 5. Portanto, a reforma do acórdão recorrido quanto à conclusão de que "resta evidenciada a razoabilidade das sanções aplicadas em desfavor da recorrente, revelando-se como medidas legítimas a fim de coibir a prática da infração ambiental posta em análise", demanda revolvimento de matéria fática, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Assim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pois a tese defendida pela recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.792.109/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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