JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015. INVIABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "mesmo com a entrada em vigor do CPC/15, ainda permanece hígido o enunciado 126 da súmula desta Corte, no qual 'é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário' (Súmula 126/STJ), razão pela qual não há falar em aplicação do art. 1.032 à espécie" (EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.630.213/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.579.477/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/11/2016. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.812.109/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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