- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. In casu, entende-se ser inaplicável o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, pois este dispositivo incide apenas nas hipóteses em que o recorrente deixa de interpor o Recurso Extraordinário, o que não ocorreu na hipótese, já que a parte recorrente interpôs o referido apelo extremo no Tribunal de origem. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merece acolhida a irresignação. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.694.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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