- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 16/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO À PENA DE DEZENOVE ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - "[o] fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n# 387.231/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/05/2017). III - In casu, a sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, em razão de sua periculosidade, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva, já que "observada a existência de diversas ações penais em que o mesmo figura como réu suspensas na forma do art. 366 do CPP", circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada e revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema. IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 114.335/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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