- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 05/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CONSTATAÇÃO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A SUPEDANEAR A SEGREGAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECLAMO DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DÁ-SE-LHE PROVIMENTO. 1. A tese de negativa de autoria não pode ser dirimida em âmbito de habeas corpus ou de recurso ordinário em habeas corpus por demandar o reexame aprofundado das provas produzidas no curso da instrução criminal. 2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prescreve que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 4. No caso, considerando ter o ora recorrente respondido o processo em liberdade, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar decretada na sentença condenatória, ratificando os motivos esposados pelo Juízo originário para a imposição da medida extrema, que se limitaram à quantidade de pena fixada, à gravidade do crime e à semelhança das circunstâncias do ora recorrente com as do corréu, não apresentando fato novo ou elementos concretos para justificar a relativização do seu direito à liberdade. 5. Recurso ordinário em habeas corpus do qual se conhece parcialmente e, na extensão, dá-se-lhe provimento para substituir a prisão cautelar pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal. (RHC n. 113.690/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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