- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 08/10/2019, p. 16/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, CONTRARIO SENSO, DA SÚMULA N.º 316/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE "OMISSÃO". VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A insurgência deduzida nestes embargos de declaração expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento e o intento de rediscutir questões que já foram objeto de análise e decisão no acórdão embargado, desiderato que sabidamente não se coaduna com a via eleita. 2. Insiste a Embargante na alegação de que o acórdão impugnado pelos embargos de divergência teria examinado o mérito do recurso especial, quando ficou claro no voto condutor do julgado que "o acórdão embargado nem sequer conheceu do agravo interno, sob o entendimento de que "não houve contraposição da decisão agravada nos pontos em que se aplicou o enunciado da Súmula 284/STF. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, do enunciado da Súmula 182/STJ." Assim, é notório que não houve enfrentamento do mérito da controvérsia no acórdão que julgou o recurso especial." 3. A mera reiteração da insurgência, repetindo os mesmos argumentos, denota manifesto intuito protelatório, beirando a uma litigância de má-fé, o que enseja a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. Condenação da Embargante a pagar aos Embargados multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.380.817/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.