- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 23/11/2021, p. 01/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REEXAME DA LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O manejo de embargos de declaração para apontar vício notoriamente inexistente expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. 2. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do Embargante a pagar ao Embargado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.659.427/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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