- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO DE INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. PACIENTE PRIMÁRIA, CONDENADA À PENA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO PISO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO APRESENTA ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - Na espécie não obstante o quantum da condenação (8 anos de reclusão), a primariedade da ré e as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial fechado foi fixado com base na apontada gravidade da conduta. Todavia, da análise dos autos verifica-se que foram apreendidos - 2 gramas de maconha e 6,32 gramas de cocaína -, quantidade de entorpecentes que não apresenta elevada gravidade concreta, a ponto de justificar a fixação do regime inicial fechado. - Desse modo, o resgate da reprimenda da paciente foi alterado para o inicial semiaberto, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 531.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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