- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção, suficientes à solução da controvérsia. 2. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. 3. Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Por tal razão, é até irrelevante perquirir se, no caso, a policial militar, por estar de férias, tinha ou não atribuição para a realização do ato, porque, ainda que se entenda, de maneira inequívoca e por força do disposto no art. 144 da Constituição Federal, que policiais militares devem exercer suas funções mesmo quando estejam de férias, fato é que não havia razões concretas que justificassem a adoção da referida medida. 4. A descoberta, a posteriori, de uma situação de flagrante - apreensão de 48 g de maconha, 4,5 g de crack e 3,5 g de cocaína - não passou de mero acaso, motivo pelo qual não tem eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional (CF, art. 5º, X). 5. O Tribunal de origem considerou que a apreensão de drogas, no local da abordagem, não ficou devidamente confirmada pelo acervo fático-probatório carreado aos autos, motivo pelo qual reputou devida a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Para entender de forma diversa e concluir pela existência de provas suficientes para a condenação do ora recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência incabível em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.576.623/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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