JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS. REGRA GERAL. INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA À PRIMEIRA AVALIAÇÃO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A segunda perícia, do que se extrai dos autos, já foi realizada e devidamente atacada por Agravo de Instrumento (fl. 216 e seguintes, e-STJ). Os fundamentos para a sua realização de ofício não devem ser aqui abordados em razão da nítida preclusão. 3. Ao adotar o segundo laudo, houve violação do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, que determina ser o valor da indenização contemporâneo à avaliação. Assim, qualquer valorização ou mesmo depreciação ocorrida no imóvel não deve ser considerada se ocorrida após a emissão do laudo pericial, salvo na situação específica da área remanescente de propriedade do réu (art. 27, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941). 4. Com efeito, não é de hoje que o STJ entende ser a regra que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. Embora haja exceções reconhecidas na jurisprudência, é imperioso o cuidado para que elas não se tornem regra, de modo a subverter o comando legal expresso. 5. No mesmo sentido é o Parecer do Ministério Público Federal: "O erro do acórdão recorrido parece estar na premissa genérica de que o desenvolvimento econômico da região é motivo suficiente para a realização de nova perícia. No entender do tribunal de origem, tal circunstância, além de prejudicar a análise acerca do juízo de majoração ou diminuição do valor do bem, demonstraria que os expropriados não teriam sido devidamente indenizados [...] Ninguém duvidaria de que os malefícios havidos no imóvel, após a imissão, correm por conta do expropriante. Assim, se uma praga devastar o potencial agro-pastoril do imóvel, o problema é literalmente do ente público, que o deverá indenizar por quanto valia, quando da imissão. O mesmo se diga, em relação a inundações, incêndio e depredação, por exemplo. Se não se concebe que os danos à propriedade no curso do processo repercutam na fixação de seu preço, então, por simetria, dever-se-á admitir o mesmo em relação a benefícios advindos ao imóvel, naquele intervalo". 6. Devem os autos retornar à origem para considerar o marco de avaliação o do primeiro laudo pericial elaborado, adotando-o, ou reabrindo a instrução para apuração do quantum sem considerar a posterior valorização imobiliária. 7. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.784.637/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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