JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. VULNERAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 6.766/79. ART. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41 E 12 DA LEI 8.629/1993. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, diante do art. 42 da Lei 6.766/1979, nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. Precedentes: AREsp 1.226.625/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018; REsp 1.414.750/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/11/2013; REsp 1193549/PR, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011 e AgRg na AR 3.971/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 30/6/2008. 3. No tocante à citada afronta aos arts. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 e 12 da Lei 8.629/1993, o apelo não comporta provimento porque o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização deverá ser contemporâneo à avaliação judicial. Nessa linha AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019 e AgInt no AREsp 1.169.829/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2017. 4. Recurso Especial parcialmente provido para anular o feito desde a perícia, determinando que outra seja realizada, observando-se a fundamentação acima expendida. (REsp n. 1.816.784/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, REPDJe de 18/12/2020, DJe de 11/10/2019.)
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