- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE NÃO OBSERVÂNCIA DA CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. 1. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes. 2. Admite-se, no entanto, que a instância ordinária, senhora da instrução processual, mediante persuasão racional devidamente motivada, estabeleça outro referencial probatório para a definição da indenização justa. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.244.034/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.