JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. ESTADO CONDENADO A PROMOVER A REINCORPORAÇÃO DE ESPECÍFICA VANTAGEM FUNCIONAL E A PAGAR VERBAS ATRASADAS RELATIVAS A ESSA MESMA RUBRICA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TOMA ESSA MULTA COMO PRECEITO CONDENATÓRIO AUTÔNOMO. REINTERPRETAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DESSA PARCELA. MULTA DIÁRIA QUE, AO INVÉS, SE QUALIFICA COMO ASTREINTE PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. COISA JULGADA SUPOSTAMENTE FORMADA EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONSEQUENTE CANCELAMENTO DE QUALQUER PAGAMENTO AOS CREDORES DE SOMAS QUE DECORRAM DA ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMO CAPÍTULO CONDENATÓRIO AUTÔNOMO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se descortina, na espécie, a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte local não se furtou de expressar seu diverso entendimento acerca das teses todas erguidas pelo ente público em seu agravo de instrumento consubstanciado nas razões de fls. 02/14. 2. Como se extrai da respectiva petição inicial (cópia às fls. 855/864), os cinco recorridos, a saber, José Roberto da Silva Lemos, Edgard Francisco Aires dos Santos, Sigfrid Frazão Keysselt, Carlos Frederico Rodrigues e Silvino Berlink Moraes, na condição de policiais militares então em atividade, moveram ação ordinária contra a Polícia Militar baiana e o próprio Estado da Bahia, reivindicando a reincorporação, aos seus vencimentos normais, de honorários de ensino pelo exercício de atividade de magistério na corporação, extintos pela Lei Estadual n. 7.323/1998, mas assegurados àqueles milicianos que já percebessem tal gratificação há pelo menos dez anos consecutivos, conforme exceção contida no art. 3º, § 1º, do referido diploma. Postularam, também, o pagamento de honorários de ensino atrasados, que deixaram de ser pagos desde sua indevida supressão, bem como a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da sentença. 3. Do contexto assim desenhado, brotou, então, discussão em ordem a definir se a multa diária, como arbitrada pelo juízo de base, comporia o próprio preceito condenatório ou, antes, expressaria a tão só imposição de astreintes, nos exatos moldes do art. 461, § 4º, do CPC/73. 4. Como já decidido por este STJ, "A interpretação do título executivo deve ser restritiva, exatamente como a análise do pedido (CPC, art. 293)" (REsp 1.052.781/PA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 04/02/2013). 5. No caso concreto, salta aos olhos que os militares demandantes, de forma desenganada, postularam a aplicação de multa diária, não como pedido condenatório autônomo, mas sim como astreinte, a ponto de indicarem que tal sanção só deveria incidir "em caso de descumprimento da sentença de primeiro grau" (fl. 863), ou seja, em conformidade com a situação à época descrita no art. 461, § 4º, do CPC/73. 6. Nessa toada, no dispositivo da sentença de piso, a ilustre julgadora limitou-se a acolher o coadjuvante pedido da aplicação da multa diária (no patamar de 1%, ao invés dos 10% solicitados pelos autores), sem qualquer alusão que permitisse supor que tal medida pecuniária devesse ser compreendida como capítulo autônomo da condenação, ou seja, que para a sua exigibilidade não se dependeria de eventual descumprimento da sentença pelo Estado condenado. 7. Em suma, não se cuidou de multa punitiva decorrente da conduta ilegal do Estado em suprimir, indevidamente, os honorários de ensino dos vencimentos dos demandantes. Ao invés, repita-se, o que se deu foi a aplicação da multa coercitiva de que tratava o art. 461 do CPC/73, condicionada ao descumprimento da sentença, em absoluta conformidade com o que haviam postulado os militares requerentes. 8. Logo, resulta irrecusável a consequente conclusão de que, no presente caso, nenhum pagamento se poderá exigir da Fazenda Pública baiana que tenha por fundamento a equivocada premissa de que a multicitada multa diária consubstanciaria um terceiro item componente do arranjo condenatório imposto ao Estado réu (reincorporação dos honorários de ensino aos vencimentos/proventos dos militares autores + pagamento de valore atrasados + multa diária). 9. Na espécie, não cabe obtemperar que decisão proferida em noticiada ação rescisória impediria, no âmbito do recurso especial agora apreciado, a outorga de nova qualificação jurídica à multa diária imposta ao Estado recorrente (astreinte - art. 461 do CPC/73, ao invés de preceito condenatório autônomo), haja vista que a inusitada decisão dada naquela mesma rescisória, em rigor, nada rescindiu, senão que se limitou a extrair do título judicial exequendo (sentença de 1º grau) uma interpretação que lhe pareceu mais adequada à natureza da multa diária imposta em detrimento do Estado. 10. Como indissociável efeito prático da presente decisão, faz-se de rigor, em benefício do Estado recorrente, o imediato cancelamento de todo e qualquer pagamento de valores decorrentes da multa diária erroneamente considerada como capítulo condenatório autônomo, inclusive no âmbito de precatórios já expedidos em favor dos autores credores e de seus patronos (caso estes titularizem precatórios individuais relativos à verba sucumbencial), aí abrangidos, por fim, eventuais cessionários de tais créditos. 11. Recurso especial do Estado da Bahia parcialmente provido, restando prejudicado o agravo interno de fls. 988/1.014. (REsp n. 1.748.266/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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