- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ENSINO. MULTA DIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. ASTREINTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo Estado da Bahia em cumprimento de sentença de ação ordinária que reconheceu aos servidores policiais militares o direito à incorporação dos honorários de ensino. Na sentença, julgaram-se os embargos improcedentes. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para proceder à retificação de cálculos nos termos dos parâmetros estabelecidos no Tema n. 905 do STJ. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento. II - Compulsando os autos, observa-se que, na inicial da ação de conhecimento, o pedido e multa diária formulado pelos autores/exequentes estão diretamente vinculados a eventual descumprimento da sentença de primeiro grau. Os próprios autores, ora agravantes, na inicial da ação de conhecimento, pleitearam a aplicação da multa diária em caso de descumprimento da sentença, não se tratando de hipótese de multa punitiva decorrente da conduta ilegal do Estado em suprimir, indevidamente, os honorários de ensino dos vencimentos dos demandantes, como se fosse pedido condenatório autônomo. III - Sobreleva-se, desse modo, a natureza de astreintes da referida multa, em conformidade com o pedido na inicial da ação de conhecimento. A execução das astreintes, por sua vez, demanda a efetiva comprovação de eventual descumprimento da obrigação de fazer constante na sentença, situação inexistente nos presentes autos, especialmente, considerando que os exequentes passaram a exigir o pagamento da referida multa diária somente após apresentados os cálculos, sem qualquer discussão acerca do descumprimento ou não da obrigação de fazer por parte do ente público. IV - Não obstante, uma vez qualificada a multa diária imposta no título judicial como astreinte, fica assegurada aos exequentes a prerrogativa de demonstrar, perante o Juízo da execução, o descumprimento da obrigação de fazer por parte do Estado da Bahia. Dessa forma, podem pleitear os valores decorrentes da multa diária, destacando que as astreintes não incidem sobre a obrigação de pagar. Precedente: REsp n. 1.748.266/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.907.365/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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