- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 28/10/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Após a alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018, o entendimento desta Corte Superior se assentou no sentido de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem, não havendo que se falar em violação ao princípio da ne reformatio in pejus, desde que a pena final não seja maior que a fixada na sentença condenatória. Precedentes. II - O recurso especial pleiteia revaloração de fatos considerados incontroversos pelo acórdão recorrido. Portanto, o caso não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, uma vez que a apreciação do pedido não depende de modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. III - In casu, o acórdão hostilizado asseverou que o ora agravante, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, subtraiu para si aparelho celular da vítima, "sob ameaça de lhe "dar uma facada" (fl. 253), o que enseja valoração negativa das circunstâncias do crime, dada a maior reprovabilidade da conduta do recorrido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.812.718/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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