JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. NULIDADE. JUIZ NATURAL. INOCORRENTE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCABIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. 2. No que se refere à tese defensiva de nulidade da sentença proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução criminal, o acórdão embargado, alinhado com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, assentou de modo explícito o entendimento de que a lacuna existente na legislação processual penal era preenchida pela aplicação supletiva e analógica do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, segundo o qual o afastamento do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou por qualquer outro motivo (férias) que o impeça de sentenciar autoriza a prática do referido ato processual por seu sucessor. 3. Quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 3º do Código de Processo Penal, ao argumento de que o caso comportaria a aplicação analógica in bonan partem do enunciado da Súmula Vinculante n. 24/STF para se excluir a tipicidade do crime contra o sistema financeiro ante a quitação dos financiamentos obtidos mediante fraude, o acórdão é claro em afirmar a ausência de prequestionamento do conteúdo normativo do referido dispositivo de lei federal e, por isso, a incidência do óbice da Súmula n. 282/STF. 4. Acrescentou, ademais, a inadequação da via do recurso especial para se alegar ofensa a orientação de enunciado sumular e, por fim, salientou a irrelevância da quitação dos financiamentos, haja vista que, na linha do que decidiu a instância ordinária, "a consumação do crime [do art. 19 da Lei n. 7.492/1986] se dá no momento em que o financiamento é obtido através de fraude, dispensando-se a efetiva existência de prejuízo econômico". 5. Não se verifica, assim, as omissões suscitadas pelo embargante, de modo que a rejeição do recurso integrativo se torna a única medida cabível na presente hipótese. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.570.225/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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