- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 07/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/04/2018, p. 07/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO FALSO, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VEÍCULO. ART. 19 DA LEI 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) X ESTELIONATO. DISTINÇÃO ENTRE A CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DO FINANCIAMENTO VINCULADA À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ARGUMENTOS POSTOS NAS RAZÕES DO RECURSO (ART. 489, § 1º E IV, DO CPC/2105). PREQUESTIONAMENTO: NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não tenham sido por ele examinados. 3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele expressamente afastou a necessidade de lesão efetiva ou potencial (ameaça) ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional para enquadramento da conduta no art. 19 da Lei 7.492/86 e deixou claro que destinação específica do empréstimo contraído é de vital importância para a caracterização do delito como crime de estelionato ou como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, rejeitando, assim, as teses postas pelo Ministério Público Federal. 5. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios do art. 619 do CPP. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 156.185/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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