- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PLEITOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DA TESE DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS SUSCITADOS PELA DEFESA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da Defesa para a respectiva sessão" (AgRg no HC 493.643/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/5/2019). Precedentes. 2. O acolhimento da tese de negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, com a determinação de retorno do feito ao Tribunal de origem para o rejulgamento dos embargos de declaração da defesa e consequente saneamento da omissão apontada, tornou prejudicada a análise sobre os demais pontos arguidos nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Não há falar-se, assim, em negativa de prestação jurisdicional nem em ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.836.959/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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