- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. OCORRÊNCIA. TESES NÃO DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO EG. TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS DA ACUSAÇÃO, COMO ENTENDER DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, in casu, houve o reconhecimento de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que, tanto o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, quanto os acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração ali opostos, foram omissos no que se refere à análise das teses recursais ali suscitadas pelo ora agravado (AgRg no AREsp n. 841-548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/4/2020). II - A análise da pretensão contida no recurso especial ministerial - no sentido de que há omissão nos acórdãos recorridos -, não demanda, como alegado pelo ora agravante, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, pelo que não se há falar em incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É de todo inviável a sustentação em sede de agravo regimental, nos termos do artigo 159 do Regimento Interno desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.602.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/8/2020). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.884.567/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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