JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 21/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. POSSE DE ENTORPECENTE. DECURSO DE LARGO LAPSO TEMPORAL. DESCONSIDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos do Ministério Público sobre a impossibilidade de analisar o mérito do writ após evolução jurisprudencial no sentido de não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, como na espécie. Conhecimento do habeas corpus mantido. 2. O Agravado possui duas condenações anteriores, a primeira pela prática do crime do art. 16 da Lei n.º 6.368/76, transitada em julgado em 28/12/2005, e a segunda pelo art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, transitada em julgado em 26/01/2010. 3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o número de condenações anteriores, a gravidade do fato pretérito e o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. 4. Ademais, a atual jurisprudência deste Tribunal Superior está firmada no sentido de que, se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (art. 63 do Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio, punível com medidas muito mais brandas, não deve gerar tal efeito. Nesse passo, se a condenação não se presta para configurar reincidência, também não pode, pelo mesmo raciocínio, configurar antecedente criminal desfavorável. 5. Dessa forma, adequado o decote da avaliação negativa dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o lapso temporal transcorrido entre o cometimento dos crimes e a data da prática do delito de tráfico de drogas em comento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 520.646/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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