JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE E REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, em nenhum momento, efetivamente analisou se estaria correta ou não a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis pelo Juiz sentenciante, tampouco examinou especificamente se, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior poderia ou não ser sopesada a título de maus antecedentes. Por tais razões, mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da matéria atinente à primeira fase da dosimetria, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. O Tribunal de origem também não examinou se os efeitos secundários da condenação anterior transitada em julgado em desfavor do réu - relativa ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 - poderiam ou não subsistir para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, de maneira que a análise dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça implica incidir na indevida supressão de instância. 3. Porque mantidos os maus antecedentes e a agravante da reincidência, não há como ser reconhecida a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a vedação legal expressa do benefício tanto aos acusados possuidores de maus antecedentes quanto aos réus reincidentes. Pelas mesmas razões - maus antecedentes e reincidência -, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 503.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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