- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. PRECLUSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a intimação da Defensoria Pública para todos os atos processuais será pessoal, de acordo com os arts. 370, do Código de Processo Penal, 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/1950, e 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994, sob pena de nulidade do ato praticado. 2. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que deve a parte prejudicada suscitar a questão na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. No caso, não houve nenhuma irresignação sobre a alegada nulidade na ocasião da oposição dos embargos de declaração, impondo-se, portanto, o reconhecimento da preclusão. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 484.953/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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