- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 16/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. NULIDADE. AUDIÊNCIA. RÉU FORAGIDO. ALEGADA SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. DEFESA CONSTITUÍDA PRESENTE. CONHECIMENTO E OMISSÃO. VEDAÇÃO À PRÓPRIA TORPEZA. DEVER, LEALDADE E BOA-FÉ. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZOS. NÃO DEMONSTRADOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça segue no sentido de que a ausência do réu foragido à audiência de instrução e julgamento não constitui nulidade, máxime quando seu advogado constituído se fazia presente ao ato processual. III - É dever dos sujeitos processuais agir com lealdade processual, não podendo querer beneficiar-se de sua própria torpeza, e, assim agindo, cumpre ao Poder Judiciário coibir o "abuso desvirtuado da defesa", em atenção ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. IV - É remansosa a jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de ocorrência de efetivo e cabal prejuízo ao direito de defesa, o que, in casu, não ocorre, posto que o advogado constituído pelo paciente estava presente na audiência do dia 26/11/2018, bem como teve oportunidade de se manifestar e fazer requerimentos. V - A simples afirmação de ocorrência de prejuízos à defesa, só por si, dissociada de outros argumentos que os provem, não é suficiente para o reconhecimento da nulidade, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, o que ocorre na hipótese, ficando impedida a declaração de ilegalidade. VI - A prisão do agravante encontra-se assentada em fundamentos concretos que autorizam a sua segregação cautelar consistentes na garantia da ordem pública, considerando tratar-se de, em tese, homicídio qualificado exercido com emprego de arma branca, em concurso de agentes, por motivo de vingança e sem qualquer chance de defesa da vítima, a revelar a gravidade concreta da conduta, bem como porque se evadiu do distrito da culpa e, conforme informações do d. Juízo de primeiro grau, está foragido, fato que justifica a imposição da medida extrema na hipótese, além de demonstrar sua indispensabilidade para assegurar a aplicação da lei penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 498.638/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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